Imposto de Renda em Ações e Opções
Mês de março. Já tem gente sentindo cheiro de batata assando. Não, não é a festa junina que se aproxima. SIM!! É o prazo de declaração do Imposto de Renda que está se encerrando. Como nesta época esse assunto entra na moda, nós do blog do MESTRE DAS FINANÇAS resolvemos escrever um pouquinho sobre o assunto.
Comecei a me interessar pelo assunto quando estava estudando tributação no meu MBA e, modéstia à parte, fiquei fera no assunto. Hoje, um pouco mais afastado dos estudos, estou um pouco enferrujado, mas acho que ainda posso contribuir pra elucidar as dúvidas do pessoal sobre o assunto.
Primeiro ponto: se você ficou esperando o ano todo para recolher o IR sobre suas operações na bolsa somente agora, você cometeu um grande engano. O regime de recolhimento do IR é o regime de competência (* há controvérsia. Veja nos comentários) e o recolhimento deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador do imposto (já falarei sobre esse tal fato gerador jajá). Ou seja, se num mês qualquer você realizou operações e estas operações geram recolhimento de IR, você mesmo deve calcular o imposto devido, preencher o DARF e pagá-lo. Até o último dia útil do mês seguinte.
O fato gerador de imposto de renda na bolsa é o lucro. Como no regime de competência (*há controvérsia) o lucro é registrado quando ocorre o fechamento de uma operação (no regime de caixa, o lucro é apurado na liquidação da operação, ou seja, quando o dinheiro e os ativos efetivamente se movem de um proprietário para outro) , para as posições compradas só se apura o lucro no momento da venda e para as vendidas, no momento da recompra. Isso é importante e também uma dúvida bastante frequente. Não importa o quanto valorizou sua carteira, enquanto você não fecha as operações não há lucro.
Como para a Receita as operações de day-trade (DT) têm natureza distinta das operações não-day-trade (NDT), a primeira coisa que temos que fazer é separar tudo o que é DT do que é NDT. É como se uma pessoa que recebe o salário e tem renda de imóveis alugados. Ela não pode misturar as duas rendas para calcular o imposto devido, pois a tributação é distinta.
Para as operações DT (seja de ações, opções ou ouro ativo financeiro), a tributação é de 20% sobre o lucro. Já para as operações NDT, a tributação é de 15%.
Para atrair os investidores pessoa física ao mercado, a Receita criou um artifício interessante: para as operações NDT no mercado à vista, há um limite de isenção de R$20.000,00 para as vendas realizadas no mercado à vista. Isso quer dizer que, se num determinado mês o investidor realizar a venda de R$20.000,00 de ações que havia comprado anteriormente, não importa o lucro que tenha, todo ele é ISENTO de imposto de renda. Vamos supor que ele compre uma ação por R$1,00 num determinado dia e venda esta mesma ação por R$20.000,00 no dia seguinte e não faça mais nenhuma venda no mês. O lucro foi de R$19.999,00, o que geraria um imposto a pagar de R$2.999,85 mas, como foram vendas no mercado à vista até R$20.000,00 nenhum imposto deve ser recolhido. Este lucro será somente lançado na declaração da ajuste anual como rendimentos isentos e não tributáveis, para justificar a evolução patrimonial. Caso as vendas à vista totalizem R$20.000,01 ou mais, deve-se calcular e recolher o imposto como descrito acima. Importante salientar que este limite de isenção não vale para operações com opções, futuros ou termo. Nestes casos, se teve lucro tem que pagar. Ah, e a entrega de papéis no exercício de opções (quando se lança e deixa ser exercido) também não é considerado mercado à vista e tributa sempre.
Alguém agora pode estar se perguntando: “mas e se, ao invés de lucro eu tiver prejuízo nas minhas operações”. Muito bem, na ocorrência de prejuízos estes podem ser abatidos DOS LUCROS FUTUROS, sempre segregando DT de NDT: os prejuízos de DT só podem abater lucros futuros de DT e NDT só de NDT. Mas, dentro de cada categoria (DT e NDT) você pode abater os prejuízos de um mercado com o outro. Por exemplo: abater prejuízos que teve em opções NDT com os lucros que teve em termo NDT.
Como funciona na prática: você calcula o resultado de um mês qualquer e descobre um prejuízo em NDT de R$600,00 (outra dúvida comum: mesmo que seja em vendas abaixo de R$20.000,00 você pode – e deve – contabilizar os prejuízos. O que é isento é o lucro deste tipo de operação). No mês seguinte você vende acima de R$20.000,00 com lucro de R$1.000,00. A regra da tributação diz que você deveria pagar 15% em cima dos R$1.000,00, mas como houve prejuízo de R$600,00 em mês anterior, a base de cálculo do imposto passa a ser R$400,00 e, ao invés de pagar R$150,00 de imposto você pagaria R$60,00. Caso os prejuízos venham se acumulando mês a mês, você vai somando para abater da base de cálculo quando o lucro vier.
O cálculo do lucro em operações simples é fácil de ser feito: preço de venda menos preço de compra. Mas e quando fazemos mais de uma compra do mesmo ativo por preços diferentes? A Receita diz que deve ser considerado o preço de compra como o preço médio de aquisição dos ativos. Exemplo: num mês compro 1000 PETR4 a R$30,00. No mês seguinte compro mais 500 a R$42,00. Mais um mês se passa e vendo 300 ações por R$ 35,00. Alguns podem pensar no sistema de estoque FIFO (primeiro a entrar, primeiro a sair) e dizer: o imposto é de R$5,00 por ação. Outro, malandrão, faz pelo sistema LIFO (último a entrar, primeiro a sair) e diz: tenho é que contabilizar um prejuízo de R$7,00, pois estou vendendo 300 daquelas que comprei por R$42,00. Esse, em breve, vai entrar no sistema SIFU da Receita…hehehe… o jeito certo de calcular o imposto é calcular, primeiro, o preço médio de compra do estoque e então contabilizar o lucro em cima desse valor. Vamos lá:
1000 Petr4 a R$30,00 = R$30.000,00
500 Petr4 a R$42,00 = R$21.000,00
Valor total de compra das 1500 Petr4: R$51.000,00
Valor unitário (51.000 / 1500) = R$34,00
Portanto, como o preço médio de compra do esqoque foi de R$ 34,00 por ação e a venda foi a R$35,00 por ação, o lucro da operação foi de R$1,00 por ação. Como foram vendidas 300 ações, deve-se calcular 15% de IR em cima de R$300,00, que deverão ser pagos somente se forem realizadas vendas acima de R$20.000,00 no mês em questão.
O mesmo cálculo de valor de estoque vale para opções, termo, etc.
Ainda para calcular o resultado e/ou o valor de compra do estoque das ações, não deve ser considerado somente o preço de compra e de venda. Ao preço de compra devem ser acrescidos como custo unitário do papel os valores proporcionais de todas as taxas e custos envolvidos na operação de compra (corretagem, emolumentos, taxa de liquidação, taxa de registro, taxa de termo/opções, taxa de ANA e ISS) e do valor de venda devem ser descontados todos estes custos também.
Por último, depois de calculado o imposto a pagar, também é possível descontar do valor calculado aquilo que já foi recolhido na fonte (o IRRF). Então, se o valor do imposto calculado num determinado mês foi de R$550,28, mas foi retido na fonte como IRRF R$2,20, o valor a ser preenchido no DARF é de R$548,08.
O preenchimento do DARF talvez seja a tarefa mais fácil. É só entrar no site da Receita (receita.fazenda.gov.br), clicar em Cidadão -> Pagamentos e então em Programa Sicalc -> SicalcWeb. Vai abrir a página do Sicalc que você preenche com seus dados, o valor do imposto calculado e no código da Receita preenche com 6015 (ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável). Guarde todas suas planilhas de cálculo pelo período de 5 anos, caso seja necessário provar de onde vieram os valores recolhidos.
É isso aí. Muito imposto a pagar pra todo mundo!!!
E vamo que vamo!
Abs,
Prezado mestre,
Permita-me uma humilde e despretenciosa correção. No texto abaixo transcrito, onde se lê “competência”, leia-se “caixa”:
“Como no regime de competência o lucro é registrado quando ocorre o fechamento de uma operação, para as posições compradas só se apura o lucro no momento da venda e para as vendidas, no momento da recompra. Isso é importante e também uma dúvida bastante frequente. Não importa o quanto valorizou sua carteira, enquanto você não fecha as operações não há lucro.”
Se fosse por regime de competência (puro), o sujeito teria que diariamente utilizar o valor do fechamento do dia e simular o resultado de sua operação com tal valor. Em caso de lucro, recolheria o imposto. Em caso de perda, compensa com imposto já recolhido anteriormente. Esse é o regime de competência.
No regime de caixa, a apuração se dá no fechamento definitivo da operação, conforme você já falou acima.
Quanto à compensação de perdas em DT, entendo que elas só podem ser feitas com ganhos apurados no mesmo dia. Ou seja, ao contrário das perdas realizadas em operações NDT, as perdas em DT não podem ser compensadas com ganhos em DT apurados em outro pregão. A lógica deste entendimento é buscar o desestímulo das operações DT.
Cuidado com isso. Posso pesquisar posições da RFB a respeito se algum dos leitores estiver nesta situação. Não obstante, não recomendo realizar tal compensação para fins de apuração de IRPF a pagar.
P.S.: O conteúdo do post acima não tem caráter profissional, tratando-se de mera opinião pessoal do autor. Hehehe, pequeno disclaimer.
Na verdade Tunyn, imagine que você feche uma operação no dia 31 de março. Se for por regime de competência, o lucro da operação fica no mês de março. Se for por regime de caixa, o lucro da operação fica em Abril pois a entrada de dim dim na conta se dá em D+3.
Portanto, é regime de competência mesmo.
Com relação ao DayTrade (DT). Se você tiver prejuízo em DT, pode abater lucro futuro em DT. O desestímulo às operações DT se dá pela alíquota diferenciada.
O fato de manter uma mercadoria em estoque (seja esta ações ou qualquer outra) não significa que houve transferência. Portanto, não há esta de apuração diária seja na bolsa ou em qualquer outro negócio.
Se vc tem 1000 acões PETR4, e no dia 31 de Dezmbro estava lançado, vc deve considerar na declaração que tem ativos? se sim, e o dinheiro em caixa, considera como seu?
Pra variar, o MESTRE foi perfeito em sua colocação. O regime é de competência pois é considerada a data da operação e não da liquidação. Da mesma maneira, quando se faz uma operação vendida (venda descoberta ou lançamento coberto), não se apura o imposto na entrada de caixa, pois só é possível apurar o lucro no fechamento da operação. Então, vamos supor que o sujeito lance 1000 PetrC36 a R$1,00 em fevereiro e recompre estes mesmos 1000 papéis a R$0,50 em Março. O lucro é apurado em Março e o pagamento de impostos deve ser realizado somente em Abril.
Denny, se você possuia papéis em 31 de dezembro, você deve declarar em Bens e Direitos, colocando o preço médio de aquisição (e não o valor em 31/12) no valor. A opção lançada é a venda de um direito que você ainda não possui e, por isso, se torna uma dívida que pode ser lançada em Dívidas e Ônus Reais -> Outros. Neste caso, o valor a ser utilizado é o da cotação da opção lançada em 31/12. O $$ recebido no lançamento já aparecerá através do saldo de sua conta bancária.
Abs,
ATENÇÃO! LENHA NA FOGUEIRA À VISTA!
Depois do comentário do Tunyn, fui dar uma pesquisada sobre o regime de competência x caixa para a apuração de IR, já que as coisas mudam e, como disse no post, estava meio desatualizado. Fui no site da Bovespa e fiquei tranquilo. Vejam o que diz lá:
Tributação…
…Para efeito do imposto de renda o fato gerador do tributo ocorre na data em que as ações forem alienadas, independentemente da liquidação física e financeira ocorrerem posteriormente.
Fonte: http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/regulacao/acoes/custos-operacionais/tributacao/pessoa-fisica/mercado-a-vista/mercado-a-vista.aspx?idioma=pt-br
Porém, consultando a lista de perguntas e respostas da Receita de 2010 (Perguntão – disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2010/Perguntas/AplicFinanRenFixaRenVariavel.htm), olha o que eles dizem:
ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM BOLSA – LIQUIDAÇÃO NO MÊS SUBSEQUENTE
684 – No caso de alienação de ações em pregão ao final de determinado mês, que resulte em liquidação financeira da operação no mês subseqüente, qual mês deve ser considerado para fins de tributação da pessoa física?
Resposta: A pessoa física se sujeita à apuração de imposto sobre a renda pelo regime de caixa. Assim, no caso de alienação de ações, o fato gerador do imposto ocorre na liquidação financeira da operação. Portanto, na hipótese descrita, o mês a ser considerado é o mês subseqüente ao do pregão, em que foi efetuada a alienação das ações.
EXATAMENTE COMO O TUNYN FALOU!!
Se você for buscar os sites e programas de cálculo automático de IR, vai perceber que o regime usado é sempre o de competência, onde não importa a data de liquidação. Na MyCap (que também calcula pelo regime de competência), o consultor recomendou que, como a legislação é omissa, se faça a opção por um regime e tribute o ano todo por ele, para evidenciar que não se buscou vantagem tributária com a opção alternada entre os regimes.
Vai gerar pano pra manga isso…
Abs,
Que doideira!!
As únicas certezas que temos são:
1) Custo médio de estoque para apuração de ganho de capital
2) Lucrou em opções paga imposto
3) Vendeu mais que 20 mil em ações no mês e lucrou, paga imposto
4) Levou para o exercício e lucrou paga (ação e opção)
5) Quanto mais lucramos mais imposto pagamos
6) Vamos todos morrer um dia
Então, fica a máxima de Benjamin Franklin de que certo mesmo só impostos e a morte.
o regime de competência é aplicado na contabilidade das pessoas jurídicas
as pessoas físicas são tributadas pelo Regime de Caixa, isto é, o fato gerador ocorre na liquidação financeira
Grande mestre Calderon!!! Aqui eu estreiando no blog dOs Evaldos. Suas analises técnicas realmente estão matando a pau!. Um comentário em relação ao IR. Lembre-se que quando vc tem um prejuízo e quiser passá-lo para o outro ano (como o meu caso, quando tive um rombaço em 2008) esse prejuízo todo tem que constar na declaração do IR. Apenas uma observação humilde nesse blog de experts! Estou aprendendo muito. No decorrer dos dias vou postando minhas estratégias e trocando informações com todos. Grande abraço!!!!
Sejam bem-vindos Doutor Foronda e seus comentários. Só uma observação: Se você é amigo do Doutor Calderon, sugiro que repense suas amizades e seja mais criterioso. Dr. Calderon é conhecido como “Dr. Dedo Podre” kkkkk
Dedo Podre!!! Sim me lembro nos anos idos (passados – ainda bem), onde a ordem ela “alavancagens à termo…” Muitos dedos podres rolaram nessa época, gangrenados, necrosados, quase amputados. Mas ele está se recuperando….. Vamos nessa!!!! Uma sugestão de post essa, o que acham? Alavancagens à termo….
Dr. Foronda, com a humildade dos grandes mestres, chega para contribuir com nosso singelo espaço de discussões. Seja bem vindo, companheiro!
Com licença…. estou no mesmo barco… cheguei a mesma conclusão (regime de caixa).
Sinto informar que tem coisa pior:(Postado por Investimentos e Finanças blog)
Agora a receita federal publicou uma instrução normativa que deixa bem claro que as vendas de cotas de ETFs estão sujeitas a imposto de renda de 15% e não tem isenção para vendas abaixo de R$ 20.000,00. A instrução normativa pode ser lida inteiramnete no site da receita: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10222010.htm
Pelo que notei… nem o Mauro Halfeld nem Mara Luquet sabem disso ainda .
Embora esteja no site da receita ; eu sou leigo em legislação peço por favor uma
analise sobre a questão e opinem sobre.
muito grato a todos
PlazaBar, vou colocar este seu comentário no post sobre os ETFs também valeu? Valeu pela pesquisa e pelo compartilhamento. Esta era uma grande vantagem dos ETFs sobre os fundos convencionais, agora igualou mas permanecem as outras. Mas que essa era uma GRANDE vantagem era…
OK
Valeu , parabens pelo site.
grande abraço